Motorista de carreta revelou a polícia que ingeriu bebida alcoólica antes de acidente em avenida em Campo Novo
O condutor da carreta, Willian Martins, 33 anos, que provocou um acidente na avenida Florianópolis, durante a noite de sábado (11), por volta das 19 horas, confirmou as autoridades que fez a ingestão de bebida alcoólica.
Os investigadores de Polícia Civil foram até o Centro Hospitalar Parecis e ouviram o médico plantonista. Ele informou que o motorista iria passar por uma tomografia e que estava fora de risco. O médico revelou ainda que ele apresentava sinais de embriaguez e que seria liberado após passar a noite no hospital.
Os policiais perguntaram para Willian se havia feito a ingestão de bebida alcoólica, ele revelou ter tomado duas latas de cerveja. Após o relato, os investigadores retornaram para a Delegacia para as medidas cabíveis.
Segundo informações obtidas pelo Portal Campo Novo, será lavrado um auto de prisão em flagrante delito para o condutor, através de artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
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Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
(§ 4º incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)